sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A população exige do Prefeito a presença da Guarda Municipal



A população exige do Prefeito a presença da Guarda Municipal na Festa do Povoado Boa Esperança.

Assim como na Festa de Bom Jesus dos Navegantes o reconhecimento da população é evidenciado através da solicitação da presença dos agentes da guarda municipal nos eventos.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Juíza autoriza o porte de armas de fogo pelos guardas municipais de Propriá



A Juíza substituta Fabiana Oliveira Bastos de Castro, da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Propriá, autorizou, nos autos do Habeas Corpus 201256001285, o porte de armas para os integrantes da Guarda Municipal de Propriá. Segundo a magistrada, o art. 6º o Estatuto do Desarmamento fere o princípio constitucional da isonomia, quando preceitua que somente os integrantes das guardas municipais dos Estados e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes poderão portar arma de fogo dentro e fora do serviço, e os integrantes dos municípios com mais de 50 mil habitantes, poderão portar arma de fogo quando em serviço.
Ao analisar o Estatuto do Desarmamento, em especial o artigo 6º, incisos III e IV, a magistrada afirmou que a quantidade de habitantes em um Município não é critério justo e válido para se conceder ou não o porte de arma de fogo aos guardas municipais. “Por esses elementos, percebe-se o flagrante desrespeito ao princípio constitucional da isonomia por gerar diferença de tratamento entre Municípios brasileiros, baseando-se apenas em seu número de habitantes”.
Ainda segundo a juíza, não há fundamento razoável para justificar que nos municípios com mais de 50 mil habitantes os guardas municipais tenham condições de portar armas de fogo, enquanto nos outros com menor população, não; uma vez que os perigos a que estão expostos são os mesmos. “É sabido que nos municípios do interior do Estado, locais muito conhecidos pela vida pacata, simples e de baixo índice de criminalidade, estão perdendo essa qualidade, por terem se tornando atrativos aos bandidos. Um dos motivos é o pouco contingente da polícia militar e civil, que torna a população vulnerável aos mais diversos tipos de crimes. Assim, tornando imprescindível o auxílio dos guardas municipais no combate à criminalidade”.
Ao final, a magistrada constatou que o Estatuto do Desarmamento prevê tratamento desigual aos iguais, o que deve ser imediatamente rechaçado, por ser inconcebível no ordenamento jurídico pátrio. “Declarada a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 6º, do Estatuto do Desarmamento, poderá o Município de Propriá se adequar às exigências legais e adotar todas providências necessárias para dar condições aos integrantes do quadro de guarda municipais portarem armas de fogo nos limites deste município, dentro e fora do serviço, promovendo a fiscalização da atividade”, concluiu a juíza.

Fonte: http://agencia.tjse.jus.br

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Guarda Municipal é liberada pela Justiça para fiscalizar trânsito e multar

RIO - A Justiça declarou nesta segunda-feira ser constitucional.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos. De acordo com a decisão, os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no município do Rio. A legislação foi questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B).

Segundo o desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. Ele disse também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços.

- Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público - assinalou.

Cavalieri considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica.

- É um equívoco. Pode ser utilizada para prestar serviços e exercer atividade econômica - assegurou, lembrando que os recursos provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos.

Fonte: O Globo Online

TJ permite multas da Guarda Municipal

A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu hoje, 13 de janeiro, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte. Foi decidido que Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Montada a comissão dos alunos do 2º Curso de Formação da GMP

Os futuros alunos do 2º Curso de Formação da Guarda Municipal de Propriá organizaram uma comissão e estão colaborando com o andamento do curso maiores informações entre em contato com os membros Airton Junior, Luiz Carlos Leite, Janderson, Wilson ou Paulo Caveirinha.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

De Vigias e Vigilantes a Guardas Municipais



Através do Projeto de Lei nº 44/2011, ficam extintos os cargos de vigia e vigilante e seus atuais ocupantes passam a integrar o quadro efetivo da Guarda Municipal, ampliando os serviços da municipalidade no tocante a segurança patrimonial e melhorando substancialmente os salários destes profissionais. A categoria, que compareceu em massa a sessão do parlamento comemorou a aprovação por unanimidade.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Finalmente Grupo de Trabalho criado pela SENASP orgão do Ministário da Justiça chega a um acordo em relação as atribuições das GMs.

Projeto de Lei Nº XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 2011


Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de
Segurança Pública e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI
COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.


Artigo 1º

Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da
República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de
Segurança Pública e a elas compete:

I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir
ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e
aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou
administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no
âmbito dos respectivos municípios;

II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente
no âmbito do município;

III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse
municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e
sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas,
estética e ordenamento urbano;

IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no
âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos
Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;

V – Participar das atividades de Defesa Civil;

VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades
Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;

VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos,
apoiados ou patrocinados pelo município;

VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia
dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para
melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º

As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em
carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a
hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso
regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins
de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º

O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente
ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da
municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional
dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica,
conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de
armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento
de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está
definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do
Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante
por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser
editada pelo Comando do Exército;

Artigo 5º

Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto
federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de
seus territórios.


Artigo 6º

As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos
respectivos Prefeitos Municipais.

I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;

II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por
profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;

III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar
reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho
desenvolvido pelas Guardas Municipais.

Artigo 7º

Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência
Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus
para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos
técnicos existentes;


Artigo 8º

Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas
Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus
para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de
Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º

Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela
separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão
permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança
física, moral e emocional.


Artigo 10º

Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de
Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o
acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das
Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades
operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores
dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo
padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e
inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de
fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e
armas menos letais.

I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita
mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá
obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;

II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.


Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011