terça-feira, 20 de setembro de 2011

Guarda Municipal é liberada pela Justiça para fiscalizar trânsito e multar

RIO - A Justiça declarou nesta segunda-feira ser constitucional.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos. De acordo com a decisão, os guardas municipais podem fiscalizar o trânsito e aplicar multas no município do Rio. A legislação foi questionada por duas representações por inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria Geral de Justiça e pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B).

Segundo o desembargador Sergio Cavalieri Filho, a Constituição autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal. Ele disse também que entre as suas funções está a proteção do patrimônio municipal e a prestação de serviços.

- Não há dúvida de que a atividade no trânsito é um serviço público - assinalou.

Cavalieri considerou que todo órgão público tem poder de polícia e rejeitou a alegação dos autores das ações de que a Guarda Municipal não pode exercer atividade econômica.

- É um equívoco. Pode ser utilizada para prestar serviços e exercer atividade econômica - assegurou, lembrando que os recursos provenientes das multas de trânsito são revertidos para os cofres públicos.

Fonte: O Globo Online

TJ permite multas da Guarda Municipal

A Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu hoje, 13 de janeiro, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que discute as atribuições da Guarda Municipal em Belo Horizonte. Foi decidido que Guarda Municipal pode, sim, ter atribuições de fiscalização e emissão de multas.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Montada a comissão dos alunos do 2º Curso de Formação da GMP

Os futuros alunos do 2º Curso de Formação da Guarda Municipal de Propriá organizaram uma comissão e estão colaborando com o andamento do curso maiores informações entre em contato com os membros Airton Junior, Luiz Carlos Leite, Janderson, Wilson ou Paulo Caveirinha.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

De Vigias e Vigilantes a Guardas Municipais



Através do Projeto de Lei nº 44/2011, ficam extintos os cargos de vigia e vigilante e seus atuais ocupantes passam a integrar o quadro efetivo da Guarda Municipal, ampliando os serviços da municipalidade no tocante a segurança patrimonial e melhorando substancialmente os salários destes profissionais. A categoria, que compareceu em massa a sessão do parlamento comemorou a aprovação por unanimidade.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Finalmente Grupo de Trabalho criado pela SENASP orgão do Ministário da Justiça chega a um acordo em relação as atribuições das GMs.

Projeto de Lei Nº XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 2011


Regulamenta e disciplina as Guardas Municipais como órgãos de
Segurança Pública e dá outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte LEI
COMPLEMENTAR de REGULAMENTAÇÃO do § 8º do Artigo 144 da CF.


Artigo 1º

Às Guardas Municipais, criadas a luz do Artigo 144 §8º da Constituição da
República Federativa do Brasil, são órgãos integrantes do Sistema de
Segurança Pública e a elas compete:

I – Exercer o Poder de Polícia a fim de prevenir, proibir, inibir e restringir
ações que atentem contra os Bens, Serviços e Instalações do município e
aos cidadãos, mediante ações planejadas de natureza operacional ou
administrativa, seus profissionais são Agentes da Autoridade Policial no
âmbito dos respectivos municípios;

II – Promover ações de proteção, fiscalização e controle do Meio Ambiente
no âmbito do município;

III – Exercer as funções de Polícia Administrativa nos assuntos de interesse
municipal, em especial naqueles que dizem respeito à tranqüilidade e
sossego público, comércio ambulante, propaganda em vias públicas,
estética e ordenamento urbano;

IV – Orientar, educar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores no
âmbito do município, atuando de forma supletiva ou concomitante aos
Agentes de Trânsito no melhor ordenamento do trânsito urbano;

V – Participar das atividades de Defesa Civil;

VI – Promover a segurança física de Servidores Públicos e Autoridades
Municipais em razão das funções e cargos que desempenhem;

VII – Promover a segurança física dos eventos públicos promovidos,
apoiados ou patrocinados pelo município;

VIII – Atuar de forma conjunta e integrada aos demais órgãos de Polícia
dos Estados e da União Federal, bem como as Força Armadas, para
melhor ordenamento da Segurança e da Ordem Pública;


Artigo 3º

As Guardas Municipais possuirão caráter civil, porém, estruturadas em
carreira verticalizada em modelo escalar ascendente, tendo como escopo a
hierarquia e a disciplina funcional de seus integrantes, adotando-se o uso
regular de uniformes, distintivos, insígnias de graduações e postos para fins
de chefia, supervisão, coordenação e comando;


Artigo 4º

O direito ao Porte de Arma de Fogo da Corporação ou particular é inerente
ao cargo e funções exercidas pelos Guardas Municipais na defesa da
municipalidade e dos cidadãos, independente do quantitativo populacional
dos municípios, satisfeitas as exigências técnicas de aptidão psicológica,
conhecimento de legislação especifica e capacidade de manuseio de
armas de fogo atestado por profissionais credenciados pelo Departamento
de Polícia Federal, a dotação de calibres e sistema de funcionamento das
armas para utilização nas Guardas Municipais e por seus agentes está
definida em Portaria Reservada do Comando e Diretoria de Logística do
Exército Brasileiro, a aquisição de arma de fogo diretamente do fabricante
por agentes das Guardas Municipais será regulada por Portaria a ser
editada pelo Comando do Exército;

Artigo 5º

Aos Municípios compete, de forma concorrente respeitado o pacto
federativo, zelar pela Segurança e Ordem Pública nos limites físicos de
seus territórios.


Artigo 6º

As Guardas Municipais serão subordinadas administrativamente aos
respectivos Prefeitos Municipais.

I – As Guardas Municipais terão órgão de Corregedoria Disciplinar;

II – As Corregedorias de Guardas Municipais serão exercidas por
profissionais com formação superior em Ciências Jurídicas;

III – Os municípios deverão disponibilizar Serviço de Ouvidoria para captar
reclamações, sugestões, denúncias e elogios quanto ao trabalho
desenvolvido pelas Guardas Municipais.

Artigo 7º

Os municípios terão direito ao prefixo telefônico 153 para uso exclusivo nas
Guardas Municipais, concedidos em caráter permanente pela Agência
Nacional de Telecomunicações, cuja natureza será emergencial, sem ônus
para o usuário e Prefeitura Municipal, na conformidade dos regulamentos
técnicos existentes;


Artigo 8º

Os municípios direito à faixa de freqüência de rádio de uso exclusivo nas
Guardas Municipais, sendo concedido em caráter permanente e sem ônus
para as Prefeituras Municipais, pela Agencia Nacional de
Telecomunicações, na conformidade dos regulamentos técnicos existentes.


Artigo 9º

Fica assegurado aos Guardas Municipais o direito ao recolhimento em cela
separada em caso de custódia antes da condenação definitiva, deverão
permanecer isolados dos demais presos a fim de lhes garantir a segurança
física, moral e emocional.


Artigo 10º

Fica criado no âmbito do Ministério da Justiça o Conselho Federal de
Guardas Municipais, órgão normatizador, cuja função será o
acompanhamento técnico, administrativo, estatístico e operacional das
Corporações de Guardas Municipais no que diz respeito às atividades
operacionais, administrativas e de ensino profissional, composição e cores
dos uniformes, modelos, cores e grafismos de viaturas, modelo
padronizado de Cédula de Identidade, modelos padronizados de registro e
inserção de dados operacionais e administrativos, dotação de armas de
fogo, munições, proteção balística, equipamentos de proteção individual e
armas menos letais.

I - A composição do Conselho Federal de Guardas Municipais será feita
mediante Portaria da Secretária Nacional de Segurança Pública e recairá
obrigatoriamente sobre profissionais da carreira de Guarda Municipal;

II - O regulamento do referido órgão será editado em até 180 (Cento e
oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.


Brasília em, XX de XXXXXXXXXXXXXX de 2011

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

GUARDA MUNICIPAL DE PROPRIÁ RECUPERA VEICULO ROUBADO

Sábado, 12 de fevereiro de 2011
Durante a ronda de rotina pelos prédios do município a guarnição composta pelos Guardiões: GM Charliton, GM Oliveira e GM Alves, foram parados no Posto Jet Set por um cidadão que informou que sua irmã acabara de ser vítima de um furto, após colher os detalhes da motocicleta furtada a Guarda Municipal recuperou a motocicleta da Sra. Lígia. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Guardas municipais são credenciados para atuar no trânsito

Diante dos questionamentos acerca de legalidade da aplicação de multas por guardas municipais que atuam como agentes de trânsito em Aracaju, o município esclarece que está amparado pela lei e que não há qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que torne inconstitucional o exercício da função de agente de trânsito pelo guarda municipal.

Segundo a Procuradoria Geral do Município (PGM), o Código de Trânsito Brasileiro (lei federal nº 9.503) afirma que a autoridade de trânsito - no caso de Aracaju, a SMTT - tem o poder de credenciar pessoa civil ou policial militar para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

O artigo 24 do referido código diz ainda que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. O artigo 280 acrescenta, em seu § 4º, que o agente competente para lavrar o auto de infração pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar.

Além disso, a lei municipal nº 2.984, de 28 de dezembro de 2001, que cria o plano de carreira da Guarda Municipal de Aracaju, afirma ser uma das atribuições do guarda municipal a fiscalização do trânsito de veículos no município, desde que credenciado pela autoridade de trânsito. Nesses casos, ele recebe uma gratificação especial.

Credenciamento

Designados, mediante portaria, para atuar como agentes de trânsito, conforme determina a lei, os guardas municipais de Aracaju que exercem essa função também são capacitados tecnicamente para trabalhar na operação e fiscalização do trânsito, sob a direção e coordenação da SMTT.

"Os agentes de trânsito são representantes da autoridade de trânsito. Para isso, eles são designados e treinados. Antes de começar a atuar como agentes de trânsito, os guardas municipais passam por um treinamento específico, e periodicamente eles passam por reciclagens para atualizar seus conhecimentos", detalha o diretor de Trânsito da SMTT, major Paulo César Paiva.


STJ

Quanto a uma suposta decisão do STJ que proíba a designação de guardas municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, o secretário municipal de Governo, Lucas Fialho, afirma que a segunda turma do STJ não julgou procedente ou improcedente o recurso apresentado, porque se tratava de questão estritamente constitucional.

"A questão será tratada, de forma inédita, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 61.1156, que se encontra concluso para julgamento no gabinete da ministra Carmen Lúcia desde março de 2010. A própria ministra informa da inexistência de jurisprudência no STF sobre a matéria", cita Lucas Fialho.

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Ato do Poder Executivo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

PORTARIA Nº 39, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Substituto, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado; CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade; CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação; CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais; CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:

Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.

Art. 2º - Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública, Cristina Gross Villanova.

Art. 3º - Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Marcilândia Araújo, da Secretaria de Assuntos Legislativos/MJ; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/ Senasp/MJ; Alexandre Herculano Rodrigues da Silva, assessor do Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Gilson Menezes, Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo; Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza; Carlos Augusto Souza Silva, do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo - Sindiguardas; Jefferson Alessandro Galdino Mamede, Gestor de Segurança e Guarda Municipal de Barra Mansa/RJ; Fernando César Zarantonello, Secretário Municipal de Segurança de Cabreúva/ SP; Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT; Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS; Wagner Gonçalves de Carvalho, Comandante da Guarda Municipal de Campinas/SP; Marco Alves dos Santos, Comandante da Guarda Municipal de Praia Grande/SP, Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG.

Parágrafo Único - Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.

Art. 4º - O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:

I - Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;

II - Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;

III - Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;

IV - Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;

V - Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, em âmbito municipal;

VI - Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.

Art. 5º - A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Atribuições das guardas municipais podem ter nova regulamentação

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5959/05, que regulamenta as atribuições e competências das guardas municipais. A proposta, do deputado Chico Sardelli (PFL-SP), define os limites para o exercício do poder de polícia pelos municípios, previsto na Constituição. Se for aprovado, o projeto vai estender às guardas municipais a prerrogativa ao policiamento ostensivo e preventivo. Atualmente, as guardas municipais são responsáveis apenas pela manutenção dos bens, serviços e instalações municipais.


Para Sardelli, a falta de regulamentação causa imenso prejuízo à ação das guardas como órgão de segurança pública.

Entre as atribuições das guardas municipais propostas pelo projeto estão:

- realizar o policiamento no território dos municípios;

- exercer o policiamento ostensivo e preventivo e as funções de agentes de trânsito nas vias de jurisdição dos municípios;

- coordenar as atividades de defesa civil municipal;

- atuar como polícia administrativa para fiscalizar o cumprimento da legislação municipal;

- estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União para evitar violações de normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, além de articular políticas sociais, com o objetivo de implantar ações interdisciplinares de segurança no município.


A proposta estipula ainda a obrigatoriedade de implantação de um plano de cargos e salários, uma carreira única e seguro de vida para os integrantes das guardas municipais. Se o projeto for aprovado, os integrantes das guardas terão ainda o benefício da prisão especial, identidade funcional com validade nacional e autorização para porte de arma em tempo integral nos limites territoriais do estado a que pertença o município. O porte de armas será expedido pelo comandante das guardas. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03) estabelece que a autorização para o porte de armas hoje só pode ser expedido pela Polícia Federal e é concedido apenas para as guardas de municípios com mais de 50 mil habitantes.
A proposta também obriga os municípios a criar academias de polícia ou centros de formação para capacitar, formar e promover o aperfeiçoamento das guardas. Os municípios poderão criar convênios ou consórcios para atender essa exigência.

Para ingressar na carreira, os candidatos terão de freqüentar curso de formação de no mínimo 600 horas e, anualmente, cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 horas.

O projeto estabelece ainda a subordinação das guardas municipais aos prefeitos e cria o Conselho Federal das Guardas Municipais. O conselho será o órgão responsável pelo credenciamento, registro, fornecimento de autorização para funcionamento, fiscalização e acompanhamento das guardas municipais. O conselho será composto por três representantes do Ministério da Justiça; um, do Exército; um, da Polícia Federal; um, do Ministério Público Federal; um, da OAB e seis integrantes efetivos das guardas municipais.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, foi apensada ao Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que trata do mesmo assunto. Os projetos estão atualmente na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde foi designado relator o deputado Bosco Costa (PSDB-SE).

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Secretário mostra competência ao gerir a SMTT e a Guarda Municipal

Com Jean, o trânsito somos todos nós

Uma das medidas mais salutares do prefeito Paulo Britto (PT) tomadas no final de 2010 foi a redução do número de secretarias em um terço (eram 18, um absurdo). O prefeito tomou uma atitude corajosa, incomodou aliados, reduziu proventos, mas caiu no gosto da sociedade que está atenta a medidas de cunho moralizadora e que batam de frente com o desperdício (tinha secretário com cargos, mas sem gabinete, sem sala, uma verdadeira Aspone).
A unificação de ações e de secretarias que passaram a funcionar sobre o mesmo comando, ampliando as responsabilidades e tornando-se visíveis suas ações, foi reunir sobre a gerência de Jean Gledson (na foto, a direita) os comandos das secretarias municipais de Segurança Patrimonial (responsável pela Guarda Municipal) e de Transportes e Trânsito, a SMTT (responsável pela organização do trânsito e do policiamento de trânsito).
Jean Gledson já ocupou funções de destaque nas administrações do ex-prefeito Renato Brandão e do atual Paulo Britto, sempre marcadas pela competência e de resultados, que lhes são peculiares. Em função disso, foi acionado pelo município de Japoatã, para assumir a secretaria municipal de Saúde (espelhada em sua atuação no município ribeirinho). Jean tem sido uma espécie de coringa, pois é a peça chave em posições estratégias.
Concursado para integrar o quadro efetivo da Guarda Municipal, foi convocado pelo prefeito Paulo Britto para coordenar o projeto de implantação desta corporação, assumindo a secretaria municipal de Segurança Patrimonial. Depois de um Curso Preparatório do pessoal em unidade de formação da Polícia Militar de Sergipe, estava finalmente concluída esta importante etapa que colocou nas ruas de Propriá 18 homens preparados para defender o patrimônio público.
Dentro da reforma administrativa colocada em prática no final de dezembro de 2010 pelo prefeito Paulo Britto (PT), uma das mais aplaudidas foi a que reduziu em um terço o número de secretarias (eram 18), aglutinando, remanejando, reclassificando a sua equipe em primeiro, segundo e terceiro escalões. Uma destas foi a que unificou as ações da Guarda Municipal e SMTT sobre um único comando, escalando Jean Gledson para a função.
É nítida a melhoria substancial, qualificativa e a consistência que passou o gerenciamento do trânsito em nossa cidade, uma parceria estabelecida com a Polícia Militar, que disponibiliza homens preparados para a função, cabendo ao município de Propriá fornecer a estrutura, como veículos, combustível, condições mínimas necessárias que garantam o trabalho do policiamento de trânsito na cidade.
Naturalmente que algumas ações precisam ser efetuadas, como a caracterização dos guardas de trânsito, a orientação quanto a abordagem que em muitas situações são abusivas e em outras há um conjunto de inversão de prioridades e prevaricação, como a não exigência do uso do cinto de segurança por parte dos condutores de veículos automotores, restringindo-se apenas a exigência do capacete por parte de motociclistas (o que é absolutamente compreensível).
Outrossim, cabe aqui de nossa parte parabenizar o comando das novas pastas que além de melhoria no policiamento do trânsito (que já era elogiado na gestão do ex-secretário Jorge Santos), não negligenciou o trabalho da Guarda Municipal, que inclusive tem sofrido intervenções no sentido de efetuar uma ação qualificada, parceira da Polícia Militar, da Polícia Civil e com a sociedade, que tem sido uma imprescindível aliada.
Aqui não cabe jogar confetes, o que fazemos é simplesmente num ato de reconhecimento, o que torna-se desnecessário dizer que estamos vigilantes diante das possibilidades do erro, cabendo aos órgãos de segurança em Propriá está aberto a aceitar críticas e sugestões que se fizerem necessárias. Neste momento o sentimento é de elogios as ações coordenada